Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 84.702 de de 13 de Maio de 1980
Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União:
I
recusar certidão, em virtude de ter sido expedida com fim específico;
II
atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III
exigir a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do artigo 2º, caput ;
IV
reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo único do artigo 2º.