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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.702 de de 13 de Maio de 1980

Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal.

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Art. 4º

A certidão vale como prova de quitação dos tributos, contribuições e encargos nela mencionados, independentemente da motivação ou da finalidade de sua expedição.

Parágrafo único

A certidão expedida para prova junto a determinado órgão ou entidade valerá perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações instituídas ou mantidas pela União: