Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.702 de de 13 de Maio de 1980
Simplifica a prova de quitação de tributos, contribuições, anuidades e outros encargos, e restringe a exigência de certidões no âmbito da Administração Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A certidão e o comprovante de pagamento serão aceitos como prova de quitação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição, independentemente de neles constar prazo menor de validade.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao Certificado de Quitação a que se refere o artigo 128, item I, alínea " c ", do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979.