Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975
Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:
I
O usuário dos serviços de transporte de cargas, ou, na impossibilidade de sua identificação, o remetente dos bens, mercadorias ou valores transportados;
II
Os armazéns, silos, frigoríficos, pátios, terminais e centros de cargas e estabelecimentos congêneres, nos serviços de transporte que contratarem por conta e ordem de seus depositantes;
III
Os despachantes aduaneiros, quando contratarem, por conta e ordem de seus clientes, o transporte de bens, mercadorias e valores cujo despacho alfandegário tenham promovido;
IV
Os representantes, mandatários, gestores de negócios e leiloeiros, em relação aos serviços de transporte contratados por seu intermédio;
V
O consignatário, o comissário, o agenciador ou qualquer intermediário que contrate serviços de transporte em nome e por conta de terceiros;