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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.438 de 26 de dezembro de 1975

Altera o Decreto-lei nº 284, de 28 de fevereiro de 1967, estende a incidência do imposto sobre os serviços de transporte rodoviário de passageiros ao transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.

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Art. 4º

São solidariamente responsáveis pelo pagamento do ISTR:

I

O usuário dos serviços de transporte de cargas, ou, na impossibilidade de sua identificação, o remetente dos bens, mercadorias ou valores transportados;

II

Os armazéns, silos, frigoríficos, pátios, terminais e centros de cargas e estabelecimentos congêneres, nos serviços de transporte que contratarem por conta e ordem de seus depositantes;

III

Os despachantes aduaneiros, quando contratarem, por conta e ordem de seus clientes, o transporte de bens, mercadorias e valores cujo despacho alfandegário tenham promovido;

IV

Os representantes, mandatários, gestores de negócios e leiloeiros, em relação aos serviços de transporte contratados por seu intermédio;

V

O consignatário, o comissário, o agenciador ou qualquer intermediário que contrate serviços de transporte em nome e por conta de terceiros;

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