Artigo 126 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 126
A capacidade tributária passiva independe:
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
I
da capacidade civil das pessoas naturais;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1º
Código Civil, art. 3º - 5º
II
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1º - 5º
III
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.