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Artigo 126 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 126

A capacidade tributária passiva independe:

Remissões - Leis

I

da capacidade civil das pessoas naturais;

Remissões - Leis

II

de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

Remissões - Leis
Art. 126 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei 5.172 /1966