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Artigo 41 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 41

São pessoas jurídicas de direito público interno:

Remissões - Leis

I

a União;

Remissões - Leis

II

os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III

os Municípios;

IV

as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Remissões - Leis

V

as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 41 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand