Artigo 41 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 41
São pessoas jurídicas de direito público interno:
Remissões - Leis
II
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III
os Municípios;
IV
as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V
as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.