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Artigo 159 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 159

Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.

§ 1º

A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 3º

Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

§ 4º

A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.

§ 5º

Da sentença cabe apelação.

§ 6º

Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

Art. 159 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand