Artigo 12 da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966
Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Deduzida a parcela de que trata o artigo anterior, a receita líquida do impôsto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas, pelo Banco Central da República do Brasil na intervenção dos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
Art. 12
A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974) (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019) (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)
§ 1º
Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais credores acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monetárias: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974) (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019) (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)
a
na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I , III e IV do artigo 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com o saneamento de seus ativos e passivos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974) (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019) (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)
b
no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974) (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019) (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)
§ 2º
Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.342, de 1974) (Revogado pela Medida Provisória nº 909, de 2019) (Revogado pela Lei nº 1.4007, de 2020)