Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de outubro de 1965; 145º da Independência e 78º da República.
O Impôsto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;
nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crêdito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
seguros de bens, valôres, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais: - 2,0%.
São contribuintes do impôsto os tomadores de crédito e os segurados: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
no caso do inciso I do artigo 1º, a instituição financeira, referida no artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , que realiza a operação como supridora de valôres ou crédito, ou efetua o desconto;
São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se fôr apurada a prática de outra infração.
A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
A fiscalização da aplicação desta lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do artigo 3º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente.
O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)
O Conselho Monetário nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do impôsto, observado no caso de aumento, o limite máximo do dôbro daquela que resultar das normas desta lei.
Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1º do artigo 16 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , que fica extinta.
As vinculações da receita do Impôsto do Sêlo, de que tratam o artigo 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 , e o artigo 6º da Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960 , passarão a ser feitas com base na arrecadação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados correspondente à posição nº 24.02 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 .
São revogadas as leis relativas ao Impôsto do Sêlo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei nº 1.002 de 24 de dezembro de 1949 , observado o seguinte: (Vide Lei nº 5.043, de 1966)
aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constituiu a obrigação tributária, no caso de exigência do impôsto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;
a complementação periódica do Impôsto do Sêlo deixará de ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta lei;
as sanções previstas na Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964 , regulamentada pelo Decreto nº 55.852, de 22 de março de 1965 , aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta lei revoga.
A partir da data da publicação desta lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional poderá reduzir ou suprimir o Impôsto do Sêlo sôbre operações de câmbio.
O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.
Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1967, salvo quanto aos artigos 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1966