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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966

Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei, estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do impôsto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 1º

Enquanto não fôr expedida a regulamentação de que trata êste artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

§ 2º

O julgamento dos processos contraditórios caberá: (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

I

em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

II

em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

Art. 9º, §2°, II da Lei 5.143 /1966