Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966
Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Sem prejuízo da pena criminal que couber serão punidos com:
I
multa de 30 a 100% do valor do impôsto devido, a falta de recolhimento do impôsto no prazo fixado;
II
multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a co-autoria na prática de qualquer dessas infrações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
III
multa de valor equivalente a 350 (trezentos e cinqüenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
IV
multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.391, de 1987)
Parágrafo único
Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se fôr apurada a prática de outra infração.