Artigo 13 da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966
Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As vinculações da receita do Impôsto do Sêlo, de que tratam o artigo 4º da Lei nº 3.519, de 30 de dezembro de 1958 , e o artigo 6º da Lei nº 3.736, de 22 de março de 1960 , passarão a ser feitas com base na arrecadação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados correspondente à posição nº 24.02 da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 .