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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966

Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

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Art. 5º

São responsáveis pela cobrança do impôsto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem êste determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

I

Nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

II

Nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem êste encarregar da cobrança dos prêmios. (Incluído pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

Art. 5º, I da Lei 5.143 /1966