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Artigo 7º da Lei nº 5.143 de 20 de Outubro de 1966

Institui o Impôsto sôbre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sôbre a aplicação das reservas monetárias oriundas de sua receita, e dá outras providências.

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Art. 7º

A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o impôsto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do impôsto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

Parágrafo único

O pagamento do impôsto, sem a multa a que se refere êste artigo, importará na aplicação das penalidades do artigo 6º (Redação dada pelo Decreto-lei nº 914, de 1969)

Art. 7º da Lei 5.143 /1966