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Artigo 633 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 633

Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

Remissões - Leis
Art. 633 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015