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Artigo 655 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 655

Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

I

termo de inventariante e título de herdeiros;

II

avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

III

pagamento do quinhão hereditário;

IV

quitação dos impostos;

V

sentença.

Parágrafo único

O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

Art. 655 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand