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Artigo 106, Inciso II, Alínea c do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 106

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I

em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II

tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a

quando deixe de defini-lo como infração;

b

quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c

quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Remissões - Leis
Art. 106, II, c da Lei 5.172 /1966 | JurisHand