Artigo 106, Inciso II, Alínea c do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a
quando deixe de defini-lo como infração;
b
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.