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Artigo 592 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 592

O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1º

Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2º

Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Art. 592 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand