Artigo 592 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 592
O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º
Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.