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Artigo 660 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 660

Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

Remissões - Leis

II

declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III

atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Art. 660 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand