Artigo 376 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 376
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.