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Artigo 55 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 55

Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o impôsto devido resulte da diferença a maior entre o montante do impôsto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sôbre a mesma mercadoria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).

Art. 55 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand