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Artigo 33 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 33

A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 33 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand