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Artigo 183 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 183

A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

Parágrafo único

A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza dêste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

Art. 183 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand