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Artigo 135 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 135

São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I

as pessoas referidas no artigo anterior;

II

os mandatários, prepostos e empregados;

III

os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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Remissões - Decisões
Art. 135 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand