Súmula Anotada 494 - STJ
**Enunciado**
O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. (Súmula n. 494, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 13/8/2012.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IPI. CRÉDITO
PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO VALOR DO PIS/PASEP E DA COFINS. EMPRESAS
PRODUTORAS E EXPORTADORAS DE MERCADORIAS NACIONAIS. LEI 9.363/96.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 23/97. CONDICIONAMENTO DO INCENTIVO FISCAL AOS
INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO PIS E PELA
COFINS. EXORBIT NCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ORDINÁRIA. SÚMULA
VINCULANTE 10/STF. OBSERV NCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA (ATO NORMATIVO
SECUNDÁRIO). [...] O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei
9.363/96, não poderia ter sua aplicação restringida por força da
Instrução Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode
inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto
legal. 2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para
ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: 'Art. 1º A
empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a
crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como
ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos
7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de dezembro
de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,
para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.' 3. O
artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que 'o Ministro
de Estado da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade
para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo
ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos
fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo
produtor exportador'. 4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas
atribuições, expediu a Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a
utilização do crédito presumido instituído pela Lei 9.363/96 e
autorizando o Secretário da Receita Federal a expedir normas
complementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo
12). 5. Nesse segmento, o Secretário da Receita Federal expediu a
Instrução Normativa 23/97 (revogada, sem interrupção de sua força
normativa, pela Instrução Normativa 313/2003, também revogada, nos
mesmos termos, pela Instrução Normativa 419/2004), assim preceituando:
'Art. 2º Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior
a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. § 1º O
direito ao crédito presumido aplica-se inclusive: I - Quando o produto
fabricado goze do benefício da alíquota zero; II - nas vendas a empresa
comercial exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O
crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural,
conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990,
utilizados como matéria-prima, produto intermediário ou embalagem, na
produção bens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação às
aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições
PIS/PASEP e COFINS.' 6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução
Normativa SRF 23/97, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI
(instituído pela Lei 9.363/96), no que concerne às empresas produtoras e
exportadoras de produtos oriundos de atividade rural, às aquisições, no
mercado interno, efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às
contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à COFINS. 7. Como de sabença, a
validade das instruções normativas (atos normativos secundários)
pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos
normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções
internacionais, etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu
texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa
sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade
[...] 8. Conseqüentemente, sobressai a 'ilegalidade' da instrução
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, ao
excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as
aquisições (relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de
matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeito à tributação pelo
PIS/PASEP e pela COFINS [...] 9. É que: (i) 'a COFINS e o PIS oneram em
cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto
final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência
na sua última aquisição'; (ii) 'o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI
-, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos
rurais'; e (iii) 'a base de cálculo do ressarcimento é o valor total das
aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem
condicionantes' (REsp 586392/RN). 10. A Súmula Vinculante 10/STF
cristalizou o entendimento de que: 'Viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.'
11. Entrementes, é certo que a exigência de observância à cláusula de
reserva de plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder
Público, uma vez não estabelecido confronto direto com a Constituição,
razão pela qual inaplicável a Súmula Vinculante 10/STF à espécie. 12. A
oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo,
impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da
aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade),
descaracteriza referido crédito como escritural (assim considerado
aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil),
exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de
enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp
1035847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe
03.08.2009). [...] 17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do
CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 993164 MG, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)
"[...] CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS [...] ART.
1º DA LEI N. 9.363/96 - RESTRIÇÃO PELA IN 23/97 DA SECRETARA DA RECEITA
FEDERAL - ILEGALIDADE. [...] A controvérsia restringe-se à limitação da
incidência do art. 1º da Lei n. 9.363/96, imposta pelo art. 2º, § 2º da
IN 23/97, da Secretaria da Receita Federal, que determina que o
benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e
COFINS, somente será cabível em relação às aquisições de pessoa
jurídicas. [...] 3. Ora, uma norma subalterna, qual seja, instrução
normativa, não tem a faculdade de limitar o alcance de um texto de lei.
A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido da ilegalidade do art.
2º, § 2º da IN 23/97. [...]" (REsp 719433 CE, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007, p. 183)
"[...] IPI. LEI Nº 9.363/96. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR.
RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS INSUMOS.
POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE DISTINÇÃO ENTRE FORNECEDOR DE INSUMOS
PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA. ILEGALIDADE DE IN -SRF 23/97. [...] O
apelo especial da Fazenda Nacional prende-se à alegativa de que a
utilização do incentivo fiscal do art. 1º da Lei 9.363/96 deve observar
as limitações impostas pela IN - SRF 23/97, tese rechaçada pelo acórdão
recorrido, que negou provimento à apelação movida pelo órgão fazendário.
2. Contudo, o inconformismo não merece acolhida, na medida em que o
entendimento aplicado pelo julgado atacado está em sintonia com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não
havendo a Lei 9.363/96 feito distinção entre fornecedores de insumos
pessoas físicas (não contribuintes do PIS/PASEP) e fornecedores pessoas
jurídicas, não poderia tê-lo feito a IN - SRF 23/97, que é de todo
ilegal e descaracteriza o favor fiscal em tela. Nesse sentido o julgado:
De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício fiscal
de ressarcimento de crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS
e da COFINS, é relativo ao crédito decorrente da aquisição de
mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final
destinado à exportação. Portanto, inexiste óbice legal à concessão de
tal crédito pelo fato de o produtor/exportador ter encomendado a outra
empresa o beneficiamento de insumos, mormente em tal operação ter havido
a incidência do PIS/COFINS, o que possibilitará a sua desoneração
posterior, independente de essa operação ter sido ou não tributada pelo
IPI ? (REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005).
3. O crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/96 não representa
receita nova. É uma importância para corrigir o custo. O motivo da
existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção,
em cujo preço foram acrescidos os valores do PIS e COFINS,
cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao industrial-exportador.
[...]" (REsp 921397 CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 174)
"[...] IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. IN/SRF 23/97 ILEGALIDADE. [...] 'O
crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/96 teve por objetivo
desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao
longo de toda a cadeia produtiva, independentemente de estar ou não o
fornecedor direto do exportador sujeito ao pagamento dessas
contribuições. Por isso mesmo, é ilegítima a limitação constante do art.
2º, § 2º da IN SRF 23/97, segundo o qual 'o crédito presumido relativo a
produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da
Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria-prima,
produto intermediário ou embalagem, na produção de bens exportados, será
calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas
jurídicas sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS. Precedente: RESP
586.392/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 06.12.2004'' (Resp.
617733/CE, Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., DJ de 24.08.2006). [...]"
(REsp 840056 CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 286)
"[...] IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 9.363/96. IN/SRF 23/97
ILEGALIDADE. [...] A Lei n. 9.363/96 - instituidora de crédito presumido
do IPI ?- não distinguiu entre os fornecedores as pessoas físicas e
jurídicas, não podendo a IN 23/97, da SRF, implantar tal distinção,
estabelecendo que o benefício do crédito presumido do IPI, para
ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS, somente será cabível em relação às
aquisições de pessoa jurídicas. [...]" (REsp 627941 CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007,
DJ 07/03/2007, p. 211)
"[...] IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N.º 9.363/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
N.º 23/97. ILEGALIDADE. [...] O incentivo cognominado crédito presumido
de IPI, instituído pela Lei n.º 9.363/96, revela como ratio essendi,
desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao
longo de toda a cadeia produtiva, independentemente do fato de estar ou
não o fornecedor direto do exportador sujeito ao pagamento destas
contribuições. 2. Conseqüentemente, o não pagamento do PIS e da COFINS
pelo fornecedor dos insumos não pode impedir o nascimento do crédito
presumido. 3. Deveras, este ressarcimento, que por ser presumido e
estimado na forma da lei, refere-se às possíveis incidências das
contribuições em todas as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à
exportação. 3. Referida sistemática deve, destarte, ser aplicada também
para o cálculo do crédito quanto a insumos adquiridos de
não-contribuintes [...]" (REsp 767617 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 15/02/2007, p. 217)
"[...] IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EMPRESA EXPORTADORA. AQUISIÇÃO DE
MATÉRIA-PRIMA E INSUMOS DE QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO PIS/PASEP OU
COFINS. [...] Mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados
de quem não é obrigado a pagar as contribuições sociais para o
PIS/PASEP, as empresas exportadoras devem obter o creditamento do IPI.
[...]" (REsp 763521 PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/10/2005, DJ 07/11/2005, p. 244)
"[...] CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS
DE PESSOA FÍSICA - LEI 9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. [...] A
IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao
excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as
aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de
matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não
são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. 2. Entendimento que
se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em cascata
o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final
adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua
última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -,
posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos
rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das
aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem
condicionantes. 3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP
674/94 quanto à apresentação das guias de recolhimentos das
contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua caducidade, não
foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. [...]" (REsp
586392 RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 259)