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Artigo 201 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 201

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 201 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand