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Artigo 153 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 153

A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I

o prazo de duração do favor;

II

as condições da concessão do favor em caráter individual;

III

sendo caso:

a

os tributos a que se aplica;

b

o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c

as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

Art. 153 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand