JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972

Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:

I

as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;

II

as áreas reflorestadas com essências nativas.

Parágrafo único

O INCRA, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 5º da Lei 5.868 /1972 | JurisHand