Artigo 5º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972
Cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São isentas do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural:
I
as áreas de preservação permanente onde existam florestas formadas ou em formação;
II
as áreas reflorestadas com essências nativas.
Parágrafo único
O INCRA, ouvido o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, baixará as normas disciplinadoras da aplicação do disposto neste artigo.