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Súmula Anotada 130 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula n. 130, Segunda Seção, julgado em 29/3/1995, DJ de 4/4/1995, p. 8294.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO DO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA. - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO QUE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL É RESPONSÁVEL PELO DANO DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CLIENTE. [...]" (REsp 35352 SP, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/1993, DJ 21/02/1994, p. 2173) "[...] RESPONSABILIDADE. FURTO DE VEÍCULO. SHOPPING CENTER. A GRATUIDADE DO ESTACIONAMENTO NÃO ARREDA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, CONSOANTE A FIRME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TANTO MAIS QUANDO ASSENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS APANHÁVEIS NO DOMÍNIO DOS FATOS, QUE HAVIA APARÊNCIA DE SEGURANÇA. [...]" (REsp 36333 SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/1993, DJ 25/10/1993, p. 22489) "[...] INDENIZAÇÃO. ESTACIONAMENTO EM SUPERMERCADO. FURTO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DA COISA. [...] A EMPRESA QUE, EM ATENÇÃO AOS SEUS OBJETIVOS EMPRESARIAIS, OFERECE LOCAL PRESUMIVELMENTE SEGURO PARA ESTACIONAMENTO, ASSUME OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA, O QUE TORNA CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR FURTOS EM TAL LOCAL OCORRIDOS." (REsp 30033 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/1993, DJ 08/03/1993, p. 3124) "RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO. FURTO. RESPONDE PELO PREJUÍZO DECORRENTE DE FURTO DA COISA DEPOSITADA A EMPRESA QUE OFERECE AO CLIENTE, AINDA QUANDO GRATUITAMENTE, PARADOURO DE VEÍCULO. [...]" (REsp 25302 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/1992, DJ 09/11/1992, p. 20379) "[...] RESPONSABILIDADE. FURTO DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. [...] Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao estacionamento de veículos. [...]" (REsp 11872 SP, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11323) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO EM SUPERMERCADO. FURTO DE AUTOMÓVEL. A EMPRESA QUE, VISANDO A ATRAIR CLIENTES, PÕE A DISPOSIÇÃO DESTES ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, RESPONDE PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM CASO DE FURTO DA COISA DEPOSITADA. [...]" (REsp 7901 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/1991, DJ 30/09/1991, p. 13490) "RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. FURTO. Ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela é de presumir-se seu dever de guarda dos veículos ali estacionados, sendo indenizável o prejuízo decorrente de furto. [...]" (REsp 9022 RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/1991, DJ 24/06/1991, p. 8637) "[...] RESPONSABILIDADE. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. A EMPRESA QUE EXPLORA SUPERMERCADO É RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DE FURTO DE AUTOMÓVEL, VERIFICADO EM ESTACIONAMENTO QUE MANTÉM, AINDA QUE NÃO COBRE POR ESSE SERVIÇO DESTINADO A ATRAIR CLIENTELA, POR FALTA AO SEU DEVER DE VIGILÂNCIA." (REsp 7134 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/1991, DJ 08/04/1991, p. 3887) "ESTACIONAMENTO MANTIDO POR SHOPPING CENTER. FURTO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA 3. TURMA, POR MAIORIA, EXISTE, EM CASOS DESSA ESPÉCIE, CONTRATO DE DEPÓSITO, AINDA QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, RESPONDENDO O DEPOSITÁRIO, EM CONSEQUENCIA, PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE (RESP-4582). 'SERVIÇO PRESTADO NO INTERESSE DO PRÓPRIO INCREMENTO DO COMÉRCIO', DAÍ O 'DEVER DE VIGILÂNCIA E GUARDA'. [...]" (REsp 5886 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/1991, DJ 08/04/1991, p. 3883) "[...] INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE DEPÓSITO PARA GUARDA DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO - FURTO. [...] COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO, AINDA QUE NÃO EXIGIDO POR ESCRITO, O DEPOSITÁRIO É RESPONSÁVEL POR EVENTUAIS DANOS À COISA. II - DEPOSITADO O BEM MÓVEL (VEÍCULO), AINDA QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, SE ESTE SE DANIFICA OU É FURTADO, RESPONDE O DEPOSITÁRIO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE, POR TER AQUELE AGIDO COM CULPA IN VIGILANDO, EIS QUE É OBRIGADO A TER NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA O CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE (ART. 1.266, 1A. PARTE, DO CÓDIGO CIVIL). [...]" (REsp 4582 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/1990, DJ 19/11/1990, p. 13260)