Artigo 19, Inciso I da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
recusar fé aos documentos públicos;
III
criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.