JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 148 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

Acessar conteúdo completo

Art. 148

A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I

para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II

no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único

A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 148 da Constituição Federal /1988 | JurisHand