Artigo 148 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 148
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I
para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II
no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.