Artigo 108, Inciso IV do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I
a analogia;
II
os princípios gerais de direito tributário;
III
os princípios gerais de direito público;
§ 1º
O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º
O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.