JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108, Inciso IV do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I

a analogia;

II

os princípios gerais de direito tributário;

III

os princípios gerais de direito público;

§ 1º

O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Remissões - Leis

§ 2º

O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Remissões - Leis
Art. 108, IV da Lei 5.172 /1966 | JurisHand