Artigo 108, Inciso IV do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
Questões de Concursos
- AGU | Procurador Federal | 2010
- AL-AP | Analista Legislativo - Direito | 2020
- AL-PB | Procurador | 2013
- MPE-MG | Promotor de Justiça | 2010
- MPE-MS | Promotor de Justiça | 2011
- MPE-MT | Promotor de Justiça | 2012
- MPE-MT | Promotor de Justiça | 2014
- MPE-RO | Promotor de Justiça Substituto | 2017
- OAB | 2º Exame da Ordem | 2010
- OAB | 38º Exame da Ordem | 2023
- PC-PE | Delegado de Polícia | 2024
- PGE-AM | Analista Procuratorial | 2022
- PGE-CE | Técnico de Representação Judicial - Direito | 2025
- PGE-ES | Procurador do Estado | 2023
- PGE-SE | Procurador do Estado | 2023
- PGM-Natal | Procurador Geral do Município de Natal | 2023
- SEFAZ-PI | Agente de Tributos | 2025
- TC-DF | Procurador | 2024
- TCE-RJ | Procurador do Ministério Público | 2023
- TJ-AC | Juiz de Direito Substituto | 2019
- TJ-MA | Juiz de Direito Substituto | 2013
- TJ-PB | Juiz Substituto | 2015
- TJ-PR | Juiz Substituto | 2012
- TJ-RJ | Juiz Substituto | 2025
- TJ-RN | Juiz Substituto | 2013
- TJ-SC | Juiz Substituto | 2013
- TJ-SC | Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento | 2023
- TJ-TO | Técnico Judiciário - Apoio Judiciário e Administrativo | 2022
- TJ-TO | Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção | 2022
- TRF-1 | Residência Jurídica | 2025
- TRF-3 | Analista Judiciário - Área Judiciária | 2024
- TRF-3 | Juiz Federal | 2025
- TRF-3 | Juiz Substituto | 2022
I
a analogia;
II
os princípios gerais de direito tributário;
III
os princípios gerais de direito público;
§ 1º
O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º
O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.