Artigo 140, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 140
O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Remissões - Leis
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 4º - 5º
- Código de Processo Civil, art. 375
Parágrafo único
O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.