Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 61, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

I

beneficiário identificado:

a

cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b

quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c

três por cento, quanto o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;

II

beneficiário não identificado:

a

dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b

oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c

seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

I

em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a

cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b

dez por cento, nos demais casos;

II

em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

III

sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

Art. 3º

O imposto de renda será retido:

I

pela fonte pagadora:

a

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b

nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II

pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Art. 4º

O imposto a que se referem o art. 1º e o art. 2º, I, a, II e III, será considerado:

a

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b

no caso do art. 1º, I e parágrafo único, e art. 2º, I, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24) , podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

c

nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.

Art. 5º

Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , o rendimento bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, a, será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.

Art. 6º

Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989 , quando:

I

na situação prevista no art. 1º, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II

na situação prevista no art. 2º, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 7º

Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.

Art. 8º

Ressalvado o disposto nesta Lei, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1º alcançaram os rendimentos brutos:

I

produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato:

II

periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data da aquisição ou realização.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 28.6.1989