Artigo 1º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I
beneficiário identificado:
a
cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b
quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c
três por cento, quanto o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;
II
beneficiário não identificado:
a
dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;
b
oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;
c
seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.