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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto de renda será retido:

I

pela fonte pagadora:

a

em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b

nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II

pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Art. 3º, I, b da Lei 7.782 /1989