Artigo 4º da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imposto a que se referem o art. 1º e o art. 2º, I, a, II e III, será considerado:
a
antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b
no caso do art. 1º, I e parágrafo único, e art. 2º, I, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24) , podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;
c
nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.