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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

I

em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a

cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b

dez por cento, nos demais casos;

II

em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

III

sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

Art. 2º, I, b da Lei 7.782 /1989