Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto de renda será retido:
I
pela fonte pagadora:
a
em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b
nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;
II
pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.