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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 1º

O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

I

beneficiário identificado:

a

cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b

quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c

três por cento, quanto o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;

II

beneficiário não identificado:

a

dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b

oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c

seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 1º, II da Lei 7.782 /1989