Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
I
em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributadas às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
a
cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;
b
dez por cento, nos demais casos;
II
em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
III
sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.