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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 7.782 de 27 de Junho de 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

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Art. 4º

O imposto a que se referem o art. 1º e o art. 2º, I, a, II e III, será considerado:

a

antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b

no caso do art. 1º, I e parágrafo único, e art. 2º, I, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24) , podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

c

nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.

Art. 4º, c da Lei 7.782 /1989