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Artigo 8º da Lei nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991

Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências .

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Art. 8º

O imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte, salvo disposição em contrário, será deduzido do apurado na forma do inciso I do art. 15 desta lei.

Parágrafo único

Para efeito da redução, o imposto retido ou pago será convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta:

a

no mês em que os rendimentos forem pagos ao beneficiário, no caso de imposto retido na fonte;

b

no mês do pagamento do imposto, nos demais casos.

Art. 8º da Lei 8.383 /1991 | JurisHand