Súmula Anotada 360 - STJ
**Enunciado**
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. (Súmula n. 360, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 8/9/2008.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA
ESPONT NEA. [...] Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do
seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo
decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a
necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser
imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível,
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de
notificação ao contribuinte. 3. O termo inicial da prescrição, em caso
de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da
data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação
tributária declarada. 4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no
sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte,
declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou
parceladamente. Precedentes. 5. Não configurado o benefício da denúncia
espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os
créditos tributários não prescritos. [...]" (REsp 850423 SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ
07/02/2008, p. 245)
"[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECLARAÇÃO DO
DÉBITO COM PAGAMENTO INTEGRAL EM ATRASO - DENÚNCIA ESPONT NEA
NÃO-CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. [...]
Entendimento da Primeira Seção de que não configura denúncia espontânea
a hipótese de declaração e recolhimento do débito, em atraso, pelo
contribuinte, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação. Por conseguinte, não há a exclusão da multa moratória.
[...]" (EDcl no AgRg nos EREsp 491354 PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 253)
"[...] DENÚNCIA ESPONT NEA - ART. 138 DO CTN - TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO - DENÚNCIA ESPONT NEA -
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. [...] Pacificou-se na Primeira Seção desta Corte o
entendimento de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação, declarado pelo contribuinte e recolhido com atraso, descabe
o benefício da denúncia espontânea. [...]" (AgRg nos EREsp 710558
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006,
DJ 27/11/2006, p. 238)
"[...] TRIBUTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO COM ATRASO.
DENÚNCIA ESPONT NEA. NÃO-CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. [...] Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe
com atraso tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica
o benefício da denúncia espontânea e, por conseguinte, não se exclui a
multa moratória. [...]" (REsp 554221 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 304)
"[...] DENÚNCIA ESPONT NEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO OU SUA QUITAÇÃO COM
ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA LC Nº 104/2001.
ART. 155-A DO CTN. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. [...] O instituto da
denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito, isto
é, que a infração não tenha sido identificada pelo fisco nem se encontre
registrada nos livros fiscais e/ou contábeis do contribuinte. A denúncia
espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do
tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar
situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o
caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço
registrado aquém do real, etc. 2. A jurisprudência da egrégia Primeira
Seção, por meio de inúmeras decisões proferidas, dentre as quais o REsp
nº 284189/SP (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003), uniformizou
entendimento no sentido de que, nos casos em que há parcelamento do
débito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve ser
aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o
cumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando
satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é
pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de
que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos
termos do art. 158, I, do CTN. 3. A existência de parcelamento do
crédito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não convive
com a denúncia espontânea. Sem repercussão para a apreciação dessa tese
o fato de o parcelamento ou o pagamento total e atrasado do débito ter
ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 104/2001 que introduziu,
no CTN, o art. 155-A. Prevalência da jurisprudência assumida pela 1ª
Seção. Não-influência da LC nº 104/2001. 4. O pagamento da multa,
conforme decidiu a 1ª Seção desta Corte, é independente da ocorrência do
parcelamento. O que se vem entendendo é que incide a multa pelo simples
pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento.
[...]" (EAg 621481 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel.
p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006,
DJ 18/12/2006, p. 291)
"[...] PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA
ESPONT NEA. ART. 138 DO CTN. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. [...] Trata-se de voto-vista proferido em embargos de
divergência, no qual o Relator julgou procedente o pedido do embargante
para o fim de considerar caracterizada o instituto fiscal da denúncia
espontânea, por haver a empresa contribuinte recolhido o total da
importância devida, com juros e correção monetária, antes de o fisco
exercer qualquer medida administrativa. 2. Contudo, essa exegese está em
confronto com o entendimento reiteradamente empregado no âmbito da 1ª
Seção desta Corte, segundo o qual, não se configura a denúncia
espontânea, com a decorrente exclusão da multa de mora, quando o
contribuinte declara e recolhe, com atraso, o débito fiscal. 3. Nesse
exato sentido, a propósito, o que fiz registrar no Resp 302.928/SP: '...
apenas se configura a denúncia espontânea quando, confessado o débito, o
contribuinte efetiva, incontinenti, o seu pagamento ou deposita o valor
referente ou arbitrado pelo juiz.'. [...]" (EREsp 504409 SC, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2006, DJ 21/08/2006, p. 223)
"[...] DENÚNCIA ESPONT NEA. CTN, ART. 138. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO
DA MULTA MORATÓRIA. [...] Deveras, pacificou-se a jurisprudência da
Primeira Seção no sentido de 'não admitir o benefício da denúncia
espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação,
quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a
destempo, à vista ou parceladamente.' (AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ 05.09.2005) 3. Ressalva do relator no sentido de
que a denúncia espontânea, na sua essência, configura arrependimento
fiscal, deveras proveitoso para o fisco, porquanto o agente infrator,
desistindo do proveito econômico que a infração poderia carrear-lhe,
adverte a mesma à entidade fazendária, sem que ela tenha iniciado
qualquer procedimento para a apuração desses fundos líquidos. 4.
Trata-se de técnica moderna indutora ao cumprimento das leis, que vem
sendo utilizada, inclusive nas ações processuais, admitindo o legislador
que a parte que se curva ao decisum fique imune às despesas processuais,
como sói ocorrer na ação monitória, na ação de despejo e no novel
segmento dos juizados especiais. 5. Obedecida essa ratio essendi do
instituto, exigir qualquer penalidade, após a espontânea denúncia, é
conspirar contra a norma inserida no art 138 do CTN, malferindo o fim
inspirador do instituto, voltado a animar e premiar o contribuinte que
não se mantém obstinado ao inadimplemento. 6. Desta sorte, tem-se como
inequívoco que a denúncia espontânea exoneradora que extingue a
responsabilidade fiscal é aquela procedida antes da instauração de
qualquer procedimento administrativo. Assim, engendrada a denúncia
espontânea nesses moldes, os consectários da responsabilidade fiscal
desaparecem, por isso que reveste-se de contraditio in terminis impor ao
denunciante espontâneo a obrigação de pagar 'multa', cuja natureza
sancionatória é inquestionável. Diverso é o tratamento quanto aos juros
de mora, incidentes pelo fato objetivo do pagamento a destempo, bem como
a correção monetária, mera atualização do principal. 7. À luz da lei, da
doutrina e da jurisprudência, é cediço na Corte que: I) 'Não resta
caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa
moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.'
(RESP 624.772/DF); II) 'A configuração da 'denúncia espontânea', como
consagrada no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida,
deixando sem punição as infrações administrativas pelo atraso no
cumprimento das obrigações fiscais. A extemporaneidade no pagamento do
tributo é considerada como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela
norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra de
conduta formal que não se confunde com o não-pagamento do tributo, nem
com as multas decorrentes por tal procedimento.' (EDAG 568.515/MG); III)
A denúncia espontânea não se configura com a notícia da infração seguida
do parcelamento, porquanto a lei exige o pagamento integral, orientação
que veio a ser consagrada no novel art. 155-A do CTN; IV) Por força de
lei, 'não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.' (Art. 138, § único, do CTN) 8.
Estabelecidas as referidas premissas, forçoso concluir que: a)
Tratando-se de autolançamento, o fisco dispõe de um quinquênio para
constituir o crédito tributário pela homologação tácita, por isso que,
superado esse prazo, considerando o rito do lançamento procedimento
administrativo, a notícia da infração, acompanhada do depósito integral
do tributo, com juros moratórios e correção monetária, configura a
denúncia espontânea, exoneradora da multa moratória; b) A fortiori,
pagamento em atraso, bem como cumprimento da obrigação acessória a
destempo, antes do decurso do quinquênio constitutivo do crédito
tributário, não constitui denúncia espontânea; c) Tratando-se de
lançamento de ofício, o pagamento após o prazo prescricional da
exigibilidade do crédito, sem qualquer demanda proposta pelo erário,
implica denúncia espontânea, tanto mais que o procedimento judicial faz
as vezes do rito administrativo fiscal; d) Tratando-se de lançamento por
arbitramento, somente se configura denúncia espontânea após o escoar do
prazo de prescrição da ação, contado da data da ultimação da apuração a
que se refere o art. 138 do CTN, exonerando-se o contribuinte da multa
correspectiva. 9. Essa exegese, mercê de conciliar a jurisprudência da
Corte, cumpre o postulado do art. 112 do CTN, afinado com a novel
concepção de que o contribuinte não é objeto de tributação senão sujeito
de direitos, por isso que 'A lei tributária que define infrações, ou lhe
comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,
em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à
natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou
punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.' (Art. 112, CTN). [...] 10. Inegável, assim, que engendrada a
denúncia espontânea nesses termos, revela-se incompatível a aplicação de
qualquer punição. Memorável a lição de Ataliba no sentido de que: 'O
art. 138 do C.T.N. é incompatível com qualquer punição. Se são
indiscerníveis as sanções punitivas, tornam-se peremptas todas as
pretensões à sua aplicação. Por tudo isso, sentimo-nos autorizados a
afirmar que a auto-denúncia de que cuida o art. 138 do C.T.N. extingue a
punibilidade de infrações (chamadas penais, administrativas ou
tributárias).' (Leandro Paulsen, Direito Tributário, p. 979, 6ª Ed. cit.
Geraldo Ataliba in Denúncia espontânea e exclusão de responsabilidade
penal, em revista de Direito Tributário nº 66, Ed. Malheiros, p. 29)
[...]" (EREsp 511340 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/02/2006, DJ 20/02/2006, p. 189)
"[...] DENÚNCIA ESPONT NEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. [...] Firmou-se na Primeira Seção o
entendimento de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se
aplica aos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
declarados e pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que de forma à
vista ou parcelada. [...]" (AgRg nos EREsp 464645 PR, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2004, DJ
11/10/2004, p. 220)
"[...] DENÚNCIA ESPONT NEA. MULTA. PAGAMENTO EM ATRASO. ARTIGO 138 DO
CTN. [...] O pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha
sido iniciado procedimento administrativo, configura, em regra, a
denúncia espontânea, apta a afastar a multa moratória, nos termos do
artigo 138 do Código Tributário Nacional. 2. Contudo, com relação aos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a posição majoritária
da Primeira Seção desta Corte é no sentido de não reconhecer a
ocorrência da denúncia espontânea quando houver declaração
desacompanhada do recolhimento tempestivo do tributo. 3. Ademais a
jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada quanto à incidência
de multa moratória na hipótese de parcelamento de débito deferido pela
Fazenda Pública. 4. 'A simples confissão de dívida, acompanhada do seu
pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea' (Súmula
208/TFR). [...]" (REsp 601280 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 305)
"[...] DENÚNCIA ESPONT NEA. TRIBUTO DECLARADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A
posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é no sentido da
inadmitir a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, quando houver declaração desacompanhada do recolhimento do
tributo. [...]" (EREsp 531249 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 169)
"[...] CRÉDITO - CONSTITUIÇÃO - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO - DECLARAÇÃO -
EXIGIBILIDADE - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA A constituição definitiva do
crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao
sujeito passivo. Em se tratando de débito declarado pelo próprio
contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o
mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de
procedimento administrativo. É devida a correção monetária sobre as
multas que são aplicadas sobre o montante devido. [...]" (REsp
247562 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 126)