Lei nº 7.810 de 30 de Agosto de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a redução de impostos na importação.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 78, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.
Parágrafo único
A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991) .
I
a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991)
II
os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1989