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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.810 de 30 de Agosto de 1989

Dispõe sobre a redução de impostos na importação.

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Art. 1º

É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.

Parágrafo único

A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991) .

I

a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991)

II

os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 7.810 /1989