Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.810 de 30 de Agosto de 1989
Dispõe sobre a redução de impostos na importação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.
Parágrafo único
A redação de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991) .
I
a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991)
II
os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1991)