Artigo 29 da Lei da Responsabilidade Fiscal | Lei Complementar nº 101 de 4 de Maio de 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
Questões de Concursos
- AGE-MG | Procurador do Estado | 2022
- AL-GO | Procurador | 2019
- ANTT | Analista Administrativo - Direito | 2013
- BACEN | Procurador | 2013
- BASA | Técnico Científico - Direito | 2012
- PGE-PA | Procurador do Estado | 2022
- PGE-PB | Procurador do Estado | 2021
- PGE-RN | Procurador | 2024
- PGM-Natal | Procurador Geral do Município de Natal | 2023
- PGM-Recife | Procurador Jurídico | 2022
- STJ | Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Contadoria | 2024
- TC-DF | Procurador | 2024
- TCE-PA | Auditor de Controle Externo - Área de Fiscalização - Direito | 2024
- TCE-RJ | Analista de Controle Externo - Especialidade: Direito | 2021
- TJ-MS | Técnico de Nível Superior - Analista Técnico-Contábil - Contabilidade | 2024
- TRF-2 | Juiz Federal | 2018
- TST | Analista Judiciário – Área Judiciária | 2017
- UFRB | Assistente em Administração | 2015
I
dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II
dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III
operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
IV
concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V
refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º
Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º
Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º
O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.