Súmula Anotada 100 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). (Súmula n. 100, Primeira Seção, julgado em 19/4/1994, DJ de 25/4/1994, p. 9286.) **Excerto dos Precedentes Originários** "AFRMM - Isenção - Regime aduaneiro do BEFIEX e DRAW-BACK. Distintos os regimes do BEFIEX e do DRAW-BACK não tem direito à isenção do AFRMM a empresa beneficiada com o BEFIEX. A isenção do AFRMM somente decorre de dispositivo expresso de lei, sendo descabida a interpretação ampliativa e analógica, vedada pelo artigo 111 do CTN. [...]" (REsp 38216 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/1993, DJ 08/11/1993, p. 23534) "[...] IMPORTAÇÃO - PROGRAMAS 'BEFIEX' E 'DRAW-BACK' - AFRMM [...] - INEXISTE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REGIMES ADUANEIROS 'BEFIEX' E 'DRAW-BACK'. - É LEGÍTIMA A ISENÇÃO DO AFRMM - ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE SOBRE AS MERCADORIAS IMPORTADAS, DESDE QUE ASSEGURADA A REEXPORTAÇÃO DAS MESMAS, O QUE CARACTERIZA O REGIME 'DRAW-BACK'. AUSENTE O DIPLOMA LEGAL AUTORIZADOR DA ISENÇÃO DO AFRMM PARA O 'PROGRAMA BEFIEX', É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA DE SEU RECOLHIMENTO, FACE À EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...]" (REsp 36659 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21310) "[...] BEFIEX - DRAW-BACK - DISTINÇÕES - ISENÇÃO - CTN, ART. 111, II, LEI N. 5025/66 (ART. 55) - DECRETO-LEI N. 24/66 - DECRETO-LEI N. 37/66 (ART. 78) - DECRETO-LEI N. 1219/72. [...] BEFIEX E DRAW-BACK, SUBSTANCIALMENTE, SÃO REGIMES ADUANEIROS DISTINTOS, DESTOANDO CONSIDERA-LOS EQUIVALENTES PARA O BENEFÍCIO FISCAL DA ISENÇÃO. 2. A ISENÇÃO É AVESSA ÀS INTERPRETAÇÕES AMPLIATIVAS, NÃO SE ACOMODANDO A FILIAÇÃO ANALÓGICA (ART. 111, II, CTN). 3. A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DEPARA-SE NO CASO, COM VEDAÇÃO EXPLICITADA (DEC.-LEI N. 1219/72, ART. 15). [...]" (REsp 36366 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19161) "[...] PROGRAMA 'BEFIEX'. DISTINÇÃO DO REGIME ADUANEIRO DO 'DRAW-BACK'. ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DESCABIMENTO. [...] O REGIME 'BEFIEX' NÃO SE EQUIVALE AO REGIME ADUANEIRO DO 'DRAW-BACK', SENDO LEGÍTIMA A VIGÊNCIA DO AFRMM COM ATINÊNCIA AOS BENS IMPORTADOS NAS OPERAÇÕES A ELE RELATIVAS. OFENSA AO ART. 55 DA LEI N. 5.025, DE 1966 COM A REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 24, DE 1966, NÃO CARACTERIZADA. [...]" (REsp 34009 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/06/1993, DJ 02/08/1993, p. 14237) "[...] ISENÇÃO DO ADICIONAL DE FRETE PARA A MARINHA MERCANTE - AFRMM. EQUIVALÊNCIA COM O SISTEMA DRAW-BACK. IMPOSSIBILIDADE. A ISENÇÃO, NO SISTEMA JURÍDICO-TRIBUTÁRIO VIGORANTE, SÓ É DE SER RECONHECIDA PELO JUDICIÁRIO EM BENEFÍCIO DO CONTRIBUINTE, QUANDO CONCEDIDA, DE FORMA EXPRESSA E CLARA PELA LEI, DEVENDO A ESTA SE EMPRESTAR COMPREENSÃO ESTRITA, VEDADA A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. PARA EFEITO DA ISENÇÃO DO AFRMM, O REGIME BEFIEX NÃO SE EQUIPARA, JURIDICAMENTE, AO SISTEMA DENOMINADO DRAW-BACK. ENQUANTO, NAQUELE (BEFIEX), O BENEFICIÁRIO DO INCENTIVO OBRIGA-SE A EFETIVAR, EM DETERMINADO PRAZO, UM PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MANUFATURADOS, DEVENDO, NA DILAÇÃO, APRESENTAR SALDO POSITIVO DE DIVISAS (SEJA QUAL FOR O BEM EXPORTADO), NO REGIME ADUANEIRO DO DRAW-BACK, O QUE SE VERIFICA É O VÍNCULO FÍSICO (E NÃO FINANCEIRO) ENTRE A MERCADORIA IMPORTADA E EXPORTADA; AQUELA DEVERA SER USADA NA FABRICAÇÃO (COMPLEMENTAÇÃO OU ACONDICIONAMENTO) DO PRODUTO EXPORTADO. A LEI INSTITUIDORA DO SISTEMA BEFIEX (DECRETO-LEI N. 1.219/72) VEDA, DE FORMA EXPRESSA, A CUMULAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL COM OUTROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O BEFIEX, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE, É COBERTO, APENAS, PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONSIGNADOS NO DECRETO-LEI N. 1.219/72, QUE O INSTITUIU, GOZANDO, TÃO SÓ, DA ISENÇÃO DO IPI E DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. [...]" (REsp 31215 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/1993, DJ 23/08/1993, p. 16563)