Artigo 140 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I
alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II
alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III
alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV
alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1º
Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º
A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3º
A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4º
Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.