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Artigo 140 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 140

A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I

alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II

alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III

alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV

alienação dos bens individualmente considerados.

§ 1º

Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.

§ 2º

A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.

§ 3º

A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.

§ 4º

Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.

Art. 140 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand