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Artigo 95 do Código Tributário Nacional | Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Denominado Código Tributário Nacional Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

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Art. 95

Do produto da arrecadação do impôsto a que se refere o artigo 74 serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sôbre operações relativas a combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sôbre operações relativas a minerais do País. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único

A distribuição prevista neste artigo será regulada em resolução do Senado Federal, proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos respectivos territórios, dos produtos a que se refere o impôsto. (Revogado pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)

Art. 95 da Lei 5.172 /1966 | JurisHand